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11 de December de 2006
A sanção da Lei da Mata Atlântica, aprovada pelo Congresso Nacional em novembro após 14 anos de tramitação, foi finalmente realizada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva no último dia 22 de dezembro, em Brasília. “Esta lei foi construída para ser um exercício da cidadania socioambiental, está repleta de instrumentos que permitem valorizar o controle social e é de fácil entendimento para qualquer cidadão leigo”, avalia Mario Mantovani, diretor de mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica. “É uma lei que entra imediatamente em vigor”. Confira abaixo comentários de Mantovani sobre alguns dos artigos da nova Lei.
“A aprovação do Projeto de Lei é fundamental e com ela o Congresso brasileiro paga uma dívida que começou em 1988 com a Constituição Federal”, analisa Fabio Feldmann, autor do projeto, um dos fundadores da SOS Mata Atlântica e atual secretário-geral do Fórum Paulista de Mudanças Climáticas. “Com a aprovação deixam de existir dúvidas sobre o que é e qual a extensão da Mata Atlântica e se assegura a proteção dos remanescentes. Hoje, muitos empreendimentos imobiliários colocam como atrativo o fato de estarem na Mata Atlântica, a mídia cobre vastamente as iniciativas no bioma, qualquer estudante sabe o que é Mata Atlântica e ainda assim passamos por 14 anos de enormes resistências”.
Para ter acesso à versão final do Projeto de Lei sancionada pelo presidente visite o site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm
Confira abaixo comentários de Mario Mantovani sobre o Projeto de Lei da Mata Atlântica
Caput - “Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.”
Mario Mantovani: Aqui já podemos ver que não temos uma lei impeditiva. Ela trata da “utilização” do Bioma e não apenas de proibições.
Artigo 2 “Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.”
Mario Mantovani: Corrigimos aqui um erro histórico. Até agora contávamos com o Decreto 750 para regulamentar isso de uma forma muito embrionária e confusa, o que possibilitou o entendimento errado de que a Mata Atlântica seria apenas a franja ombrófila densa. Como resultado tivemos a interpretação criminosa dos que continuavam desmatando como se as áreas não fossem Mata Atlântica (e, portanto, estivessem liberadas para o desmate, principalmente nos estados da região Sul que se interessavam em tirar a araucária.
Artigo 3
Mantovani: Contribui para as definições do que é pequeno produtor e principalmente do que são questões de interesse social. As definições ajudam a não ter duplo sentido e evitam interpretações que abrem brechas para o desmatamento.
Artigo 4
Mantovani: Reafirma a definição de vegetação primária e vegetação secundária reforçando e padronizando as resoluções do Conama, que já estão divulgadas e publicadas para 16 estados do Brasil.
Artigo 5
“A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.”
Mantovani: Temos aqui uma novidade importante, porque algumas pessoas contavam com a possibilidade de detonar áreas de Mata com fogo e depois usá-las para outro fim.
Artigo 6
“Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.”
Mantovani: É a primeira vez que estas questões aparecem numa lei. Este artigo dá início ao reconhecimento para quem protege.
Artigo 10
Mantovani: Ao dizer que o Poder Público tem a obrigação de fomentar o enriquecimento ecológico cria um importante instrumento para os proprietários de terra exigirem apoios como assistência técnica, fornecimento de mudas, etc.
Artigo 12
“Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.”
Mantovani: Com isso os empreendedores não poderão mais pegar áreas nativas alegando que estavam abandonadas.
Artigo 13
Mantovani: Aprofunda a segurança ao pequeno produtor e às populações tradicionais nos pedidos de autorização para desmatamento determinando que se tenha “análise e julgamento prioritários dos pedidos”.
Artigo 14
Mantovani: Une duas questões importantes que careciam de explicação: utilidade pública e interesse social. Permite a supressão de vegetação apenas “quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento”. E ainda define a supressão de vegetação em área urbana, já de acordo com a resolução 237.
Artigo 15
“Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.”
Mantovani: Reafirma a necessidade de estudo prévio com publicidade. Antes esta questão era genérica demais (de acordo com uma resolução do Conama). Agora, se tiver uma obra na Mata Atlântica, mesmo que pequena, o estudo é exigido. Antes a determinação era apenas para obras grandes.
Artigo 17
Mantovani: Não tínhamos regulamentação sobre a compensação ambiental ser feita com as mesmas características ecológicas da área degradada e na mesma micro-bacia. Podia-se fazer ajuste de conduta e plantar qualquer coisa, em qualquer lugar.
Capítulo IV – DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Mantovani: Introduz a preocupação com o estágio inicial de regeneração. Ele pode ser manejado, mas quando o índice de remanescentes do Estado for menos de 5% o estágio inicial passa a ser considerado vegetação secundária.
Artigos 27 e 28
Mantovani: Temos aqui uma série de situações que buscam dar tranqüilidade às práticas de autorizações do dia a dia que poderiam gerar dúvidas e autorizações incorretas. Por falta de legislação específica, havia muitos problemas e ruídos. Vem superar problemas do Decreto 750.
Artigo 29
Mantovani: É um artigo negativo. Abre possibilidade para exploração onde seria inviável devido à fragilidade da Mata Atlântica. É uma herança do pensamento de alguns ruralistas. Esperamos que seja vetado.
Artigo 30
Mantovani: Traz a questão urbana para a Lei e para o contexto da Mata Atlântica. Uma das principais pressões antrópicas com relação ao Bioma provem da expansão das cidades e das áreas urbanas.
TÍTULO IV - DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Toda essa parte a partir do Artigo 33 é uma inovação muito grande e um dos trechos mais importantes da nova Lei. Isso tudo requer regulamentação, inclusive o Fundo, que precisará ser determinado pelos órgãos do SISNAMA. Mas mesmo assim já demonstra
Artigo 35
“A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público...”
Mantovani: Agora o Município pode ajudar com o envio de recursos para essas áreas, uma vez que elas passam a ser áreas de interesse público.
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Mantovani: É todo inédito. Abre a possibilidade de criar fundos no próprio município, nos comitês de bacias e em outras instâncias. Permite várias formas de tentar reverter o processo de degradação valorizando o proprietário que estava desamparado.